segunda-feira, 3 de maio de 2010

LOAS

INTRODUÇÃO

A partir da Constituição de l988 e com a promulgação da LOAS em 07/12/1993, a assistência adquire uma nova visibilidade, saindo das esferas acadêmicas e ganhando espaço nas esferas federais, estaduais e municipais, bem como, junto aos segmentos da sociedade civil interessados na descentralização e implementação da política de assistência social no país. Apesar disso, a questão da municipalização da assistência e a da universalização dos direitos, ainda constituem pontos que sugerem uma reflexão mais crítica, que traga à luz do debate, novas ambigüidades e limites na implementação da lei. Tendo em vista tal objetivo, foi elaborado este estudo, que possui uma natureza eminentemente documental, ou seja, foi realizado através de pesquisa bibliográfica, tendo como fonte básica a própria lei, com subsídios na literatura corrente (livros, artigos e outros), materiais elaborados após a Nova República, por entendermos serem os mais representativos sobre o assunto. Contatos e entrevista com pessoas que vivenciaram diretamente o processo de elaboração e aprovação da LOAS também fizeram parte do instrumental utilizado.

DESENVOLVIMENTO

A descentralização da assistência e a participação da população na formulação das políticas sociais são diretrizes privilegiadas na LOAS, assim como a universalização dos direitos sociais e a igualdade no acesso aos serviços, figurando-os como questões basilares.A descentralização é aqui entendida não apenas no sentido de remanejamento de competências decisórias e executivas, mas também de recursos financeiros e, introduzindo em contrapartida, a participação da sociedade civil. Nesse enfoque a LOAS estabelece como diretriz a descentralização política-administrativa, transferindo para os Estados, Municípios e Distrito Federal, o comando das ações de assistência social (cap. II, seção II). Essa diretriz está presente em vários outros momentos da Lei, incluindo a participação da população e entidades não governamentais como participantes do processo decisório ao nível local, estadual e nacional. O canal privilegiado para isso são os Conselhos de Assistência: Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal, mediante a garantia de sua composição paritária formada entre representantes do Governo e da Sociedade Civil. Por outro lado há riscos da assistência ser prestada de forma clientelista e com fins eleitorais em cada escalão de poder ou ainda, em nome de uma parceria da sociedade civil com o Estado, atribuir-se à primeira, todos os ônus financeiros e sociais, eximindo o Estado de sua real responsabilidade enquanto gestor da política nacional de assistência. Da mesma forma, a universalização dos direitos sociais da população está presente enquanto princípio da LOAS (cap. II, seção I), e em todos os seus desdobramentos, porém ela mascara várias contradições contidas na própria. A lei prevê a garantia dos benef ícios de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, pago à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais, que comprovem não ter condições de prover a sua manutenção e nem de tê-la provida pela família. Inclui ainda enquanto benefícios eventuais, o auxílio por natalidade ou morte, pago às famílias com renda mensal per capta inferior a um quarto do salário mínimo. Prevê também, cobertura prioritária à criança, à família, à gestante, à nutriz, em situações de riscos e nos casos de calamidade pública. Todavia, na mesma definição onde a assistência é “um direito do cidadão”, a lei expressa um caráter altamente seletivo, ao classificar enquanto seus beneficiários, uma população que mais se aproxima da miserabilidade.Ao selecionar a população pobre, na verdade, a exclui. E ao excluir, deixa de assegurar os direitos à assistência social de forma ampla e irrestrita. Não basta ser um idoso ou deficiente, é preciso que se comprove a sua condição de miserabilidade, sendo esta objeto de avaliações iniciais (renda, idade, capacidade para o trabalho) e periódicas (de dois em dois anos). Mesmo quando o próprio Estado não afere os instrumentos necessários para constatar a inclusão ou exclusão do beneficiário, a lei mantém o critério da seletividade, como é o caso de quando o município não dispõe da equipe multiprofissional para avaliar se o portador de deficiência é realmente considerado incapaz para a vida independente e para o trabalho. Nesse caso, o mesmo é encaminhado ao município mais próximo que conte com aquela estrutura. Assim, a legislação expressa mecanismos altamente seletivos, critérios e normas que na prática, inviabilizam o reconhecimento dos direitos de cidadania.

CONCLUSÃO

A assistência se configura como uma ação profundamente conjuntural, que em momentos distintos, deixa nítido o caráter da outorga pelo Estado, quando este se antecipa às demandas através de medidas de política social ou assume o caráter da conquista, quando a organização da classe trabalhadora é consistente ao ponto de se tornar capaz de realizar exigências ao Estado. No que tange à LOAS, embora seja bastante restrita quanto aos benefícios e apresente-se enquanto política universalizante quando na realidade, os critérios para a concessão dos mesmos sejam extremamente seletivos, a sua promulgação também representa um avanço significativo em termos de controle da população sobre a formulação e ações da política de assistência social. A descentralização da assistência significa em tese, a possibilidade de ampliação dos direitos através da participação cotidiana dos cidadãos na gestão pública, a autonomia municipal e uma potencialização quanto ao uso e redistribuição dos recursos. Por outro lado, também significa a própria preservação do capitalismo, pois não fosse assim, haveria o desprestígio da política, o comprometimento do sistema político democrático e, conseqüentemente, um grande risco às relações sociais estabelecidas.
O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.

Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.

Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

Justifica-se, assim, a preocupação acadêmica com o tema, buscando despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.

O Projeto de Pesquisa e Extensão, tendo por objeto o tratamento do "auxílio-reclusão", vem sendo desenvolvido na Faculdade de História, Direito e Serviço Social, UNESP, Campus de Franca, desde o ano letivo de 1996, propondo-se à analise da doutrina, legislação e jurisprudência pertinente à matéria, bem como, a realização de trabalho junto à comunidade de prestação de assistência aos dependentes dos presos locais, para a obtenção do benefício.

Os grupos de pesquisadores, com o apoio da PROEX, têm-se renovado anualmente, mantendo em curso a realização do Projeto, contribuindo para a formação e aperfeiçoamento profissional e científico dos acadêmicos envolvidos.

No âmbito da Extensão, o Projeto visa levar informação e orientação aos presos e seus dependentes, tornando viável a obtenção do benefício referido para aqueles que desenvolveram atividades abrangidas pela Previdência Social. São realizadas visitas periódicas às Cadeias locais, investigando e identificando os casos passíveis de atuação, bem como, entrevistas com os dependentes do segurado preso para orientar e informar sobre as providências a serem tomadas para o requerimento do benefício.

Atua o Projeto no sentido de conscientizar a sociedade sobre a importância do "auxílio-reclusão", para que todos que tenham direito ao benefício realmente o recebam.

Permite a articulação entre o ensino acadêmico e a sua prática, estendendo à comunidade o trabalho científico.

Observa-se no trabalho realizado que, a despeito da situação de extrema carência dos familiares dos presos, há total desconhecimento do direito ao benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso acadêmico e social. A literatura pertinente ao tema é extremamente escassa e a dificuldade na obtenção do benefício é marcante dada a complexidade da documentação exigida.

Necessário, assim, um esforço de todos da sociedade para que aqueles que tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor como medida de justiça social.

O "auxílio-reclusão" tem previsão legal, mas carece ainda de efetividade.